A Lei Federal n° 11.108 ou Lei do Acompanhante assegura à parturiente o direito a um acompanhante, independentemente do grau de parentesco
A Lei Federal n° 11.108 ou Lei do Acompanhante foi sancionada em 2005 e, desde então, assegura à gestante o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O dispositivo garante que a pessoa que acompanha o nascimento do bebê pode ser escolhida pela própria parturiente, independentemente do grau de parentesco. Ela também pode optar por não ter o acompanhante na sala de parto.
Na Nota Técnica 9/2020, a pasta expressou que “o acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para Covid-19, deve ser permitido”.
“Se há suspeita ou confirmação da Covid-19, os trabalhadores de saúde devem tomar precauções adequadas para reduzir os riscos de infeccionarem eles mesmos ou outros, incluindo o uso apropriado de roupas protetoras”, disse a OMS, em janeiro do respectivo ano.
Mesmo assim, com todos os órgãos superiores de saúde recomendando que as unidades de saúde seguissem o protocolo de permissão de acompanhantes durante o parto, várias judicializações por descumprimento da regra foram registrados em todo país.
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